DER condenado a pagar mais de R$ 100 mil à família de motorista morto ao atropelar cavalo
Familiares de Fredson Adriano Matos Padilha, de 33 anos, que morreu em acidente de trânsito na Rodovia do Contorno (próximo ao Hospital das Clínicas) em Marília, após atropelar um cavalo na pista, deverão receber do Estado o valor de R$ 37,7 mil de indenização por danos materiais, além de R$ 100 mil por danos morais e pensão no valor de um terço de R$ 3.542,57 (último salário da vítima) até que ele viesse a completar 76 anos de idade. A decisão é do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública do Fórum de Marília e cabe recurso.
O ACIDENTE
Fredson conduzia um Honda Civic com placas de Marília, quando por volta das 4h do dia 27 de março de 2019, foi surpreendido por um cavalo que invadiu a pista na Rodovia do Contorno, próximo à alça de acesso ao Jardim Parati, na zona sul da cidade. O impacto foi tão forte que arrancou o teto do veículo, que ainda bateu em um barranco. O motorista, que seguia para o trabalho no Distrito de Lácio, faleceu no local. O cavalo também morreu.
A AÇÃO
A ação judicial por danos materiais e morais foi ajuizada pelo pais e irmão de Frednelson contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), órgão do Governo do Estado. Os autores imputam responsabilidade civil ao DER, sob a afirmação de que o acidente ocorreu por falta de fiscalização da autarquia estadual, que não impediu que o animal invadisse o leito carroçável da rodovia.
O juiz entendeu que “a omissivada da autarquia estadual – DER, que deveria ter encetado providências, como a instalação de defensas metálicas ou guard rails, com vistas a conter a invasão do leito carroável por animais provenientes dos imóveis lindeiros à rodovia. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O magistrado contestou argumento de defesa do DER, que alegou “culpa exclusiva de terceiro (dono do animal atropelado)”.
“Com fundamento legal no artigo 936 do Código Civil, não merece prosperar. Assim porque a responsabilidade do DER e do proprietário do equino é concorrente, de forma que a vítima ou o legitimado podem escolher quem acionar para a reparação dos danos. Assim, os legitimados tanto poderão acionar o DER como o dono ou detentor do animal, ou ambos”, mencionou a sentença.