14 de novembro de 2024
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Franciele Terezan – Pensão por Morte: Saiba Quem tem Direito e Como Solicitar

Enfrentar um luto é desgastante, e lidar com a burocracia em momentos tão sensíveis é um desafio. Por isso, a atuação de um advogado é fundamental para ajudar o cliente a atravessar essa fase com mais tranquilidade, deixando uma marca positiva em sua vida.

Os dependentes do segurado falecido têm um período de até 90 dias após o óbito para requerer a pensão, garantindo que o pagamento ocorra desde a data do falecimento. Para filhos com menos de 16 anos, esse prazo é ampliado para 180 dias. Após esses períodos, ainda é possível solicitar o benefício, mas os pagamentos serão feitos retroativamente à data do pedido.

No caso de morte presumida, a pensão passa a ser devida a partir da sentença judicial que reconhece a pessoa como desaparecida. A solicitação da pensão por morte pode ser feita de maneira simples e rápida pelo Meu INSS ou através do aplicativo para dispositivos móveis. Além disso, o pedido pode ser realizado por telefone, pela Central 135.

A duração do benefício de pensão por morte para a viúva ou viúvo, seja por casamento ou união estável, é regulada por três fatores essenciais. Abaixo, apresentamos os critérios definidos:

– Tempo de Contribuição do Falecido: se o falecido tiver realizado menos de 18 contribuições mensais antes do falecimento, a pensão será concedida por um período de quatro meses.

– Duração do Casamento ou União Estável: caso o falecido estivesse casado ou em união estável por menos de dois anos, o pagamento da pensão será limitado a quatro meses.

– Idade da Viúva ou do Viúvo na Data do Falecimento: quando o segurado falecido tiver realizado mais de 18 contribuições e estiver casado ou em união estável por mais de dois anos, o tempo de pagamento da pensão dependerá da idade do beneficiário, conforme os critérios a seguir:
– Menos de 22 anos: 3 anos de pensão;
– Entre 22 e 27 anos: 6 anos;
– Entre 28 e 30 anos: 10 anos;
– Entre 31 e 41 anos: 15 anos;
– Entre 42 e 44 anos: 20 anos;
– 45 anos ou mais: pensão vitalícia.

Franciele Terezan da Silva
OAB/SP nº 364.102

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