19 de setembro de 2024
PolíticaZ2

Saiba o que pode e o que não pode na campanha eleitoral que começa nesta sexta (16)

A campanha eleitoral começa nesta sexta-feira (16), quando candidatos a prefeito e vereador nas eleições de 06 outubro podem fazer propaganda nas ruas e na internet. A publicidade no rádio e na TV só começa dia 30 de agosto.

Nas ruas é permitido o uso de bandeiras, adesivos, santinhos, carreatas e comícios. Porém devem ocorrer dentro da legislação eleitoral, sob pena de multas de R$ 5 a 25 mil reais.

Os atos de propaganda eleitoral, em locais abertos ou fechados, não precisam de autorização da polícia para ocorrer. Mas é preciso comunicar os eventos à PM com pelo menos 24h de antecedência, para evitar coincidências com ações de outros concorrentes no mesmo local.

O que NÃO pode
-propaganda em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).

-propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios.

-distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.

-showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Porém, artistas podem manifestar posicionamento político em suas apresentações.

-uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.

O que PODE
-distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos.

-uso de carro de som apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado um limite para o som.

-distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som, até as 22h do dia que antecede o da eleição;

-uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.

-entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato;

-as sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato;

-colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos;

Propaganda na INTERNET
Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:

-em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

-em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

-por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

-por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações.

-o impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet pode ser feito somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate.

OBS: a propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.

-Lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão;

Na internet, é PROIBIDO
-o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.

-a utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias.

-a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.

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