Dr. João Ferreira – Cuidado, políticos
A partir de meados do mês de julho de 2024, os agentes públicos estarão proibidos de praticar atos determinados sob pena de prejudicar a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral.
Nos três meses que antecedem as eleições, a Administração Pública não poderá “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público”, “realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral” e contratar “shows artísticos pagos com recursos públicos”.
O legislador entendeu que estas condutas, se praticadas, comprometem a igualdade entre os candidatos e macula o pleito.
Além disso, o administrador público não pode provocar movimentações nas vantagens pecuniárias dos servidores públicos e tampouco perturbar o exercício funcional dos servidores, pois é justamente no período crítico do ano eleitoral que as intenções de voto começam a aparecer e os maus políticos passam a perseguir os trabalhadores.
Por tal razão, os servidores estão protegidos no período agudo do ano eleitoral até a posse dos eleitos, justamente para assegurar a tranquilidade dos profissionais que prestam serviços à Administração Pública.
Dessa forma, recomenda-se cautela aos gestores públicos. O raio de discricionariedade está menor e qualquer movimento brusco neste período pode provocar o acionamento da Justiça Eleitoral para punir eventuais práticas de condutas vedadas.
Imprensa
Os órgãos de comunicação social (imprensa falada ou escrita) também devem ter cuidados para não favorecerem pré-candidatos no período crítico (três meses antes das eleições) do ano eleitoral. Eventuais abusos podem ser penalizados com o disposto no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
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