24 de novembro de 2024
OpiniãoZ2

Dr. João Ferreira – Eleições 2024: aumentos reais aos servidores públicos estão proibidos

Em mais uma etapa das nossas orientações eleitorais, reservamos a coluna de hoje para tratar da proibição de aumento real aos servidores públicos no período de 180 dias que antecedem as eleições.

O art. 73, inc. VIII, da Lei nº 9.504/97, proíbe que haja revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, dentro do período de seis meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, conforme doutrina majoritária e jurisprudência das Cortes eleitorais.

O dispositivo legal é um pouco confuso, mas a literatura jurídica e a jurisprudência entendem que deve ser respeitado esse período de seis meses para a concessão de aumentos reais em qualquer elemento da remuneração dos servidores públicos, tais como o vale-refeição ou o vale alimentação.

A partir de agora, ingressamos em um momento em que a lei e os tribunais eleitorais exigem que os agentes públicos se abstenham de criar propostas remuneratórias benéficas aos servidores públicos em detrimento da igualdade entre os candidatos.

Nada impede que reestruturações pontuais sejam realizadas até as eleições, mas trata-se de medida bastante arriscada, pois qualquer excesso pode dar causa ao entendimento judicial de abuso de poder político e, consequentemente, prejuízo às eleições.

O repasse da inflação à remuneração dos servidores está autorizado por lei, pois o art. 37, inc. X, da Constituição Federal, assegura a revisão geral anual. Os servidores públicos não podem ser prejudicados pelas limitações eleitorais. Contudo, nada deve ser concedido além do exato percentual de corrosão da moeda.

Vale ressaltar que o período de seis meses antes das eleições é mais sensível e não deve ser o momento de alterações remuneratórias aos servidores públicos, sempre em benefício da igualdade entre os candidatos.

Eventual descumprimento da vedação do art. 73, inc. VIII, da Lei nº 9.504/97, pode implicar em multa de cinco mil a cem mil UFIRs, sem prejuízo de outras responsabilizações legais.

Dessa forma, os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais devem ficar atentos em relação a essa vedação para evitarem prejuízos ao seu patrimônio jurídico.

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